Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal Dos crimes contra animais de companhia Artigo 387.º Maus tratos a animais de companhia 1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. No contexto da disciplina de português, alunos de 8º ano manifestam a sua opinião face à violência física, negligência e/ou abandono de animais, particularmente de animais de companhia. |