Posto agrário e ensino móvel
por Tomás Cabreira
Apresentação
Hoje, 23 de janeiro de 2018, evocamos, na escola sede do
Agrupamento de Escolas Tomás Cabreira, a memória do nosso patrono. Tomás
Cabreira nasceu em 23 de janeiro de 1865 e este ano (a 4/12/2018) passam 100
anos do seu desaparecimento.
Pode ver na contracapa desta publicação o cartaz/programa das
comemorações.
No acervo histórico das nossas bibliotecas escolares temos
algumas obras que estamos a reeditar e neste dia especial aproveitamos para
lançar uma das publicações do nosso patrono.
Tomás António da Guarda Cabreira foi professor, escritor,
ministro das finanças, militar, vereador, deputado e senador. E nas suas
funções políticas apresentou algumas propostas de lei que também mostravam as
suas preocupações e ligações ao ensino e ao Algarve. Uma dessas propostas, que
agora reeditamos, foi também apresentada no 1º
Congresso Regional Algarvio, em 1915, evento que contou com a elite algarvia,
incluindo os que viviam em Lisboa. Neste congresso, que foi um acontecimento de
afirmação regionalista, pensou-se o Algarve e o seu desenvolvimento económico e
social.
Esta reedição
tem várias versões, a mais simples, em papel e e-book, apresenta o texto já
atualizado para o acordo ortográfico em vigor. Outra versão que incluí também
as páginas (em imagem) originais, pode ser obtida aqui: http://www.agr-tc.pt/bibliotecas/ensino-movel/
Faro,
23 de janeiro de 2018
A
Equipa das Bibliotecas Escolares do
Agrupamento
de Escolas Tomás Cabreira, Faro
Posto agrário
e ensino móvel
O Algarve constitui uma região agronómica característica que se
diferencia nitidamente das outras regiões portuguesas. Com um clima de caráter
mediterrâneo, que só encontra similar na Sicília e no norte de África, com uma
vegetação própria desse clima, o Algarve é uma zona naturalmente destinada à
cultura de primores e frutas, que urge estudar sob bases científicas. É portanto
necessário estabelecer, no distrito de Faro, um posto experimental agrário que
compreenda um campo de experiências e viveiros de plantas algarvias ou
suscetíveis de se adaptaram ao Algarve, uma escola agrícola móvel, um
laboratório de análises e uma oficina de embalagens de produtos agrícolas.
A organização deste posto agrário foi apresentada ao Parlamento no
seguinte projeto de lei que já foi aprovado pelo Senado e cuja aprovação deve
ser pedida à Câmara dos Senhores Deputados:
PROJETO DE LEI
Artigo 1.º - É criado, no distrito de Faro, um posto agrário, destinado a
instruir os lavradores e operários rurais e a aperfeiçoar os métodos de cultura
algarvia.
§ Único. O posto agrário compreende:
a) Um campo experimental;
b) Uma escola agrícola móvel;
c) Um laboratório de análises;
d) Uma oficina de embalagem de produtos agrícolas.
Artigo 2.º - O posto agrário terá o
seguinte pessoal: 1 diretor, 1 ajudante, 1 servente, 2 operários rurais e 1
operador mestre de embalagens.
§ 1.º O diretor será um agrónomo ou
engenheiro agrónomo e o ajudante será um regente agrícola.
§ 2.º Os operários rurais serão
contratados entre os trabalhadores agrícolas mais habilitados da região e terão
um ensino complementar no posto agrário.
§ 3.º O campo experimental terá o
estudo sistemático das diferentes variedades de figueiras, amendoeiras,
alfarrobeiras e outras árvores e plantas aptas para o solo algarvio, devendo o
resultado desse estudo ser publicado em folhetos que serão distribuídos pelos
sindicatos agrícolas.
§ 1.º O posto agrário publicará também
folhetos com a descrição clara e sucinta do método a seguir do método a seguir
em cada cultura da região algarvia.
§ 2.º O diretor do posto responderá a
todas as consultas de assuntos agrícolas que lhe forem dirigidos, por escrito,
pelos sindicatos.
Artigo 4.º - A escola móvel difundirá
a instrução agrícola por meio de palestras e trabalhos práticos.
§ 1.º As palestras versarão sobre o
aperfeiçoamento dos métodos de cultura regional e constarão de duas partes:
primeira, a exposição do melhor método a empregar em cada cultura; segunda, as
respostas e os esclarecimentos dados a quaisquer perguntas feitas pelos
ouvintes.
§ 2.º Os trabalhos práticos serão
executados nas propriedades particulares, cujos donos os requisitem e serão
dirigidas pelo ajudante e operários da escola, que ensinarão a sua prática aos
trabalhadores agrícolas da região
§ 3.º Se a localidade tiver produtos
de exportação, o professor fará uma palestra sobre embalagem agrícola,
auxiliado pelo mestre de embalagens, que instruirá os operários locais.
§ 4.º A escola móvel irá às diferentes
localidades sempre que seja requisitada por um sindicato agrícola ou por 10
proprietários rurais.
§ 5.º Todo o ensino dado aos
proprietários ou operários é absolutamente gratuito.
§ 6.º O pessoal da escola móvel é
constituído pelo diretor do posto, pelo ajudante, pelos dois operários rurais
e, eventualmente, pelo mestre de embalagens.
§ 7.º Enquanto durar o ensino móvel,
será destacado um agrónomo para o posto agrário que servirá, interiormente, de
diretor.
Artigo 5.º O laboratório destina-se
às análises agrícolas e está a cargo do diretor do posto operário.
§ Único. As análises são gratuitas
para os sindicatos agrícolas e nenhum sindicato pode mandar ao laboratório mais
de três análises por trimestre.
Artigo 6.º A oficina de embalagens
agrícolas tem por fim fabricar embalagens para os particulares e instruir os
operários locais nesta especialidade.
Artigo 7.º Fica revogada toda a
legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, em 9 de dezembro,
de 1913.
Thomaz Cabreira.
A aprovação deste projeto dotará a nossa província com um estabelecimento de estudo e ensino agrícola que deve prestar relevantes serviços à agricultura algarvia.
Ficha Técnica:
Título:
Posto agrário e ensino móvel
Autor: Tomás
Cabreira
1ª Edição:
1915
Reedição:
2018 por BEAETC - Bibliotecas Escolares do
Agrupamento
de Escolas Tomás Cabreira, Faro
Contracapa: Cartaz elaborado por Diogo Santana - CEF 3 de Informática