Posto agrário e ensino móvel

por Tomás Cabreira

 






 


Posto agrário e ensino móvel

por Tomás Cabreira

Apresentação

 

Hoje, 23 de janeiro de 2018, evocamos, na escola sede do Agrupamento de Escolas Tomás Cabreira, a memória do nosso patrono. Tomás Cabreira nasceu em 23 de janeiro de 1865 e este ano (a 4/12/2018) passam 100 anos do seu desaparecimento.

Pode ver na contracapa desta publicação o cartaz/programa das comemorações.

No acervo histórico das nossas bibliotecas escolares temos algumas obras que estamos a reeditar e neste dia especial aproveitamos para lançar uma das publicações do nosso patrono.

Tomás António da Guarda Cabreira foi professor, escritor, ministro das finanças, militar, vereador, deputado e senador. E nas suas funções políticas apresentou algumas propostas de lei que também mostravam as suas preocupações e ligações ao ensino e ao Algarve. Uma dessas propostas, que agora reeditamos, foi também apresentada no 1º Congresso Regional Algarvio, em 1915, evento que contou com a elite algarvia, incluindo os que viviam em Lisboa. Neste congresso, que foi um acontecimento de afirmação regionalista, pensou-se o Algarve e o seu desenvolvimento económico e social.

Esta reedição tem várias versões, a mais simples, em papel e e-book, apresenta o texto já atualizado para o acordo ortográfico em vigor. Outra versão que incluí também as páginas (em imagem) originais, pode ser obtida aqui: http://www.agr-tc.pt/bibliotecas/ensino-movel/

 

Faro, 23 de janeiro de 2018
A Equipa das Bibliotecas Escolares do
Agrupamento de Escolas Tomás Cabreira, Faro

 

Posto agrário

             e ensino móvel

 

O Algarve constitui uma região agronómica característica que se diferencia nitidamente das outras regiões portuguesas. Com um clima de caráter mediterrâneo, que só encontra similar na Sicília e no norte de África, com uma vegetação própria desse clima, o Algarve é uma zona naturalmente destinada à cultura de primores e frutas, que urge estudar sob bases científicas. É portanto necessário estabelecer, no distrito de Faro, um posto experimental agrário que compreenda um campo de experiências e viveiros de plantas algarvias ou suscetíveis de se adaptaram ao Algarve, uma escola agrícola móvel, um laboratório de análises e uma oficina de embalagens de produtos agrícolas.

    A organização deste posto agrário foi apresentada ao Parlamento no seguinte projeto de lei que já foi aprovado pelo Senado e cuja aprovação deve ser pedida à Câmara dos Senhores Deputados:

 

PROJETO DE LEI


Artigo 1.º - É criado, no distrito de Faro, um posto agrário, destinado a instruir os lavradores e operários rurais e a aperfeiçoar os métodos de cultura algarvia.

§ Único. O posto agrário compreende:
a) Um campo experimental;
b) Uma escola agrícola móvel;
c) Um laboratório de análises;
d) Uma oficina de embalagem de produtos agrícolas.

Artigo 2.º - O posto agrário terá o seguinte pessoal: 1 diretor, 1 ajudante, 1 servente, 2 operários rurais e 1 operador mestre de embalagens.

§ 1.º O diretor será um agrónomo ou engenheiro agrónomo e o ajudante será um regente agrícola.

§ 2.º Os operários rurais serão contratados entre os trabalhadores agrícolas mais habilitados da região e terão um ensino complementar no posto agrário.

§ 3.º O campo experimental terá o estudo sistemático das diferentes variedades de figueiras, amendoeiras, alfarrobeiras e outras árvores e plantas aptas para o solo algarvio, devendo o resultado desse estudo ser publicado em folhetos que serão distribuídos pelos sindicatos agrícolas.

§ 1.º O posto agrário publicará também folhetos com a descrição clara e sucinta do método a seguir do método a seguir em cada cultura da região algarvia.

§ 2.º O diretor do posto responderá a todas as consultas de assuntos agrícolas que lhe forem dirigidos, por escrito, pelos sindicatos.

Artigo 4.º - A escola móvel difundirá a instrução agrícola por meio de palestras e trabalhos práticos.

§ 1.º As palestras versarão sobre o aperfeiçoamento dos métodos de cultura regional e constarão de duas partes: primeira, a exposição do melhor método a empregar em cada cultura; segunda, as respostas e os esclarecimentos dados a quaisquer perguntas feitas pelos ouvintes.

§ 2.º Os trabalhos práticos serão executados nas propriedades particulares, cujos donos os requisitem e serão dirigidas pelo ajudante e operários da escola, que ensinarão a sua prática aos trabalhadores agrícolas da região

§ 3.º Se a localidade tiver produtos de exportação, o professor fará uma palestra sobre embalagem agrícola, auxiliado pelo mestre de embalagens, que instruirá os operários locais.

§ 4.º A escola móvel irá às diferentes localidades sempre que seja requisitada por um sindicato agrícola ou por 10 proprietários rurais.

§ 5.º Todo o ensino dado aos proprietários ou operários é absolutamente gratuito.

§ 6.º O pessoal da escola móvel é constituído pelo diretor do posto, pelo ajudante, pelos dois operários rurais e, eventualmente, pelo mestre de embalagens.

§ 7.º Enquanto durar o ensino móvel, será destacado um agrónomo para o posto agrário que servirá, interiormente, de diretor.

Artigo 5.º O laboratório destina-se às análises agrícolas e está a cargo do diretor do posto operário.

§ Único. As análises são gratuitas para os sindicatos agrícolas e nenhum sindicato pode mandar ao laboratório mais de três análises por trimestre.

Artigo 6.º A oficina de embalagens agrícolas tem por fim fabricar embalagens para os particulares e instruir os operários locais nesta especialidade.

Artigo 7.º Fica revogada toda a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, em 9 de dezembro, de 1913.

Thomaz Cabreira.

 A aprovação deste projeto dotará a nossa província com um estabelecimento de estudo e ensino agrícola que deve prestar relevantes serviços à agricultura algarvia.

 

Ficha Técnica:

Título: Posto agrário e ensino móvel

Autor: Tomás Cabreira

1ª Edição: 1915

Reedição: 2018 por BEAETC - Bibliotecas Escolares do

     Agrupamento de Escolas Tomás Cabreira, Faro

Contracapa: Cartaz elaborado por Diogo Santana - CEF 3 de Informática